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14/02/2024

TJSP reconhece concorrência desleal em uso indevido de marca por ex-sócia

14 FEVEREIRO 2024 | 2min de leitura

Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu concorrência desleal no uso indevido de marca por empresa concorrente de ex-sócia. Agora, a ela não poderá mais usar a marca, em meios físicos ou virtuais, deverá restituir o domínio do website da empresa e outras plataformas de venda, além de pagar indenização por lucros cessantes. O entendimento, por unanimidade, é da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial da Corte.

De acordo com os autos do processo, representantes firmaram contrato como sócios em empresa de calçados, que iniciou as atividades no ano de 2018. No entanto, após retirada da sociedade, a ex-sócia passou a usar a marca em outro negócio do mesmo setor. Isso interrompeu o acesso da autora da ação judicial ao domínio do site, mídias sociais e outras plataformas on-line de vendas.

Na primeira instância, a juíza Adriana Gatto Martins Bonemer, da 3ª Vara Cível de Franca (SP), já havia proferido sentença favorável à autora da ação.

No TJSP, para o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, em que pese o fato de a ré ter registrado a marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), no ano de 2023, a concorrência desleal não deve ser afastada. Isso porque a marca já estava amplamente relacionada à autora da ação, aplicando-se, no caso, o parâmetro da anterioridade firmado em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“Conquanto a autora não tenha registrado o termo como marca, é fato incontroverso que ela se valia do termo aludido no desenvolvimento de suas atividades comerciais, no ramo de calçados e confecções”, apontou o relator na decisão.

“Ante o uso de tal expressão de forma precedente e consolidada, concebe-se que a parte contrária não poderia utilizar da mesma designação no mesmo nicho mercadológico, seja em estabelecimento físico ou virtual por qualquer meio, pois tal conduta encerra abuso de direito e concorrência desleal, visto que enseja associação indevida entre fornecedores e confusão ao público consumidor”, acrescentou o magistrado. O desembargador também destacou que o fato de o site ter sido registrado pela ex-sócia não afasta o uso indevido, uma vez que foi apenas a responsável pelo registro e a página era usada para atividades comerciais, não para fins pessoais.

O valor da indenização será apurado na liquidação da sentença, quando o processo voltar para a primeira instância (com informações do TJSP, nº do processo não divulgado).

Fonte: Valor

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